O que é um Indeferimento?
O INDEFERIMENTO DA MARCA acontece, quando o INPI considera que uma marca não poderá ser REGISTRADA, por INFRIJIR a qualquer um dos incisos do Art. 124 da LPI (LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL). Geralmente as marcas que são INDEFERIDAS pelo INPI, possuem em sua apresentação alguma característica que possa a vir colidir com outra marca ou até mesmo frases para engrandecer a sua marca. Os INDEFERIMENTOS mais comuns são:
Não são registráveis como Marca.
Inciso XIX do Artigo 124 da LPI Lei nº 9.279, NÃO SÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA.
– Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Inciso VII do Artigo 124 da LPI Lei nº 9.279, NÃO SÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA.
– A marca é constituída por sinal ou expressão de propaganda, sendo, portando, irregistrável.
Inciso VI do Artigo 124 da LPI Lei nº 9.279, NÃO SÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA.
Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.
O que fazer?
Analisada a viabilidade, o RECURSO deverá ser elaborado de forma técnica e de acordo com a legislação marcária, contendo provas e argumentos na tentativa de reverter o motivo causador do Indeferimento. Conte com nossa equipe especializada!
Não sendo apresentado o RECURSO dentro do prazo estipulado com as devidas argumentações legais, o INPI publicará o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do pedido de registro, encerrando-se a instância administrativa.